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Sapé Fm- Em entrevista Prefeito Major Sidnei fala sobre novo decreto

Publicada em 11/03/21 às 13:01h - 172 visualizações

por Rádio Sapé FM 105,9


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 (Foto: Leandro Silva)

Em entrevista no programa Jornal da Manhã com Magno Diniz pela Sapé Fm,Prefeito Major Sidnei fala sobre novo decreto.

Confira o novo decreto abaixo:


GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2860/2021

 

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA    PELA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de Sapé/PB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 22, § 8º, II, da Constituição Estadual da Paraíba,

 

 

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

CONSIDERANDO a alta taxa de transmissibilidade da COVID-19 e a necessidade de distanciamento social como medida efetiva de prevenção;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas, que levou o município de Sapé à bandeira vermelha e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a forte expansão do número de casos em Sapé;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.086  de 09 de março de 2021 que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19)


 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica determinado, em caráter extraordinário, no âmbito do Município de Sapé-PB, no período de 11 de março até o dia 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e demais atividades essenciais

Art. 2º - Fica estabelecido, no período de 11 de março até o dia 26 de março de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 16:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.

§ 1º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 16:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway)

Art. 3º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor estabelecidos no Decreto Municipal nº 2852/2021

Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.

Art. 4º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos elaborados pelo anexo I do decreto municipal nº 2852/2021, no que couber.

Art. 5º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 os as galerias e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 21:00 horas;

Parágrafo único – Os restaurantes localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais funcionarão até 16:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação poderão funcionar até 21:00 horas, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

 

Art. 6º Poderão funcionar também, observando todos os protocolos estabelecidos no Decreto Municipal 2852/2021, a seguintes atividades:

 

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 horas até 17:00 horas;

II –Supermercados até às 21h, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16h

III – Academias, até 21:00 horas;

IV – escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até 21:00 horas;

V – Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

VI – Hotéis, pousadas e similares;

VII – construção civil, observado o horário estabelecido no art. 4º;

VIII – indústria

 

Art. 7º Ficam suspensas as celebrações religiosas de maneira presencial no período de 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021.

 

§ 1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e foi ciais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

 

§ 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

 

Art. 8º Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana no município, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

 

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

 

II – Clínicas e hospitais veterinários;

 

III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

 

IV - Supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

 

V - cemitérios e serviços funerários;

 

VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

 

VII - segurança privada;

 

VIII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

 

IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

X - Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

 

XI - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos  congêneres  somente  poderão  funcionar  até  21:30  horas,  exclusivamente  por  meio  de  entrega  em  domicílio  (delivery),  inclusive  por  aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;

 

XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

 

XIII – As feiras livres obedecendo o disposto no Art.10.

 

Art. 9º Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto estadual nº 41.010, de fevereiro de 2021.

 

§º 1 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

 

§ 2º As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, nos termos do decreto estadual nº 41.010, de fevereiro de 2021.

 

Art. 10 No período de 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, as feiras livres deverão funcionar em dias alternados, até às 16:00 horas, a fim de serem realizadas sanitizações dos ambientes nos dias posteriores ao de seu funcionamento.

 

§ 1º.  As Sanitizações referidas no caput do artigo serão realizadas às segundas, quartas e sextas-feiras.

§ 2º. Às sextas-feiras, dia estabelecido para sanitização, conforme §1º deste artigo, os feirantes poderão ocupar as respectivas barracas após às 15:00 horas, respeitando os protocolos sanitários estabelecidos no Decreto Municipal 2852/2021.

 

Art. 11. Fica determinado o fechamento total de boates ou danceterias, espaços que contenham dança, teatros e estabelecimentos similares.

 

Parágrafo Único. Nos   estabelecimentos   autorizados   a   funcionar, fica também proibida a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

 

Art. 12. A proibição total de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de Sapé, tais como congressos, seminários, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças e etc., enquanto estiver em vigor o presente decreto.

 

Art. 13. Será   obrigatório, em   todo   território   do   Município   de Sapé/PB, o uso   de   máscara, mesmo   que   artesanal, pelas   pessoas   estejam   em circulação nas vias públicas deste município.

 

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiros.

 

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam   obrigados   a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com   Transtorno   do   Espectro   Autista      TEA, deficiência   intelectual, deficiências sensoriais   ou   outras   deficiências   que   as   impeçam   de   usar   uma máscara   facial adequadamente, conforme declaração médica.

 

Art. 14 Portarias da Secretaria de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 15 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além das seguintes penalidades:

 

§ 1º Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição por até 07(sete) dias em caso de reincidência.

 

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

 

§ 3º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

 

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

§ 5º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal de Sapé estabelecerá pontos de higienização pela cidade, priorizando os locais de maior índice de contaminação, aferidos por estudo estatístico da Vigilância Sanitária municipal.

 

Art. 17 No período compreendido entre 11 de março de 2021 e 26 de março de 2021, ficam suspensas as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Mobilidade Urbana, Desenvolvimento Social, Finanças e Secretaria de Comunicação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

 

Art. 18 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 19 Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 11 de março à 26 de março de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município

 

 

 

Sapé-PB, 10 de março de 2021.

 

 

SIDNEI PAIVA DE FREITAS

Prefeito





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